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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na semana passada duas ações diretas de inconstitucionalidade ADI 2110 e 2111, julgando improcedentes pedidos constantes nas referidas ações, definindo que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso.
A decisão ainda não foi redigida/publicada, contudo, na ementa já divulgada, observamos a posição do STF: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Essa posição da Corte gerou impacto sobre tema que se mostrava vitorioso dentro do próprio STF, e causou da chamada reviravolta na tese da “revisão da vida toda”, já que há dois anos no recurso extraordinário 1.276.977 o STF se posicionou no sentido de que era possível afastar a regra de transição criada pela reforma da Previdência de 1999, que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994 (quando o Plano Real foi implementado), caso fosse desvantajosa ao segurado e assim os segurados poderiam pedir que as contribuições previdenciárias ocorridas antes de julho de 1994 fossem consideradas no cálculo do seu benefício, visto que deixaram de ser consideradas com a reforma de 1999, ante as regras de transição.
A crítica que a decisão vem recebendo é que, apesar da técnica jurídica existente, a Corte Constitucional, em verdade, teria adotado postura em prol da política de contenção de estimativa de gastos públicos com as futuras revisões a serem ofertadas pelos segurados, além das já existentes.
Contudo, a advocacia previdenciária destaca a necessidade de estarem presentes com as suposições financeiras apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e próprio pelo governo, sobre o impacto fiscal da ‘revisão da vida toda’ uma exposição criteriosa e transparente dos números, de modo a promover um debate equilibrado e fundamentado e garantir justiça social aos contribuintes segurados.
A nova decisão parece acentuar a ausência de segurança jurídica e dos direitos sociais garantidos pela constituição federal diante da inconsistência de um efetivo planejamento da seguridade social.
Fonte: Contábeis
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